CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ANIMAIS - ARARAS - COMPAREÇAM NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA, 20/05, NA CÂMARA MUNICIPAL.




Atenção protetores dos animais de Araras: precisamos mobilizar as ONG’s, os protetores e os voluntários para viabilizar a reativação do “CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ANIMAIS”, criado pela Lei Municipal nº 4.399, de 28 de junho de 2011. 

Estou preparando uma indicação (será apresentada na próxima sessão ordinária, em 20 de maio), solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, que publique a Chamada Pública nos meios de comunicação, para posterior composição e posse desse importante Conselho Municipal.

Todos juntos, de maneira paritária e independente, reunidos em prol de avanços e políticas públicas de zoonoses para o município de Araras. 

VEREADORA ANETE


Conheça a lei municipal que regulamenta o Conselho e saiba mais: http://camaraararas.sinoinformatica.com.br/camver/leimun/04399.html
 



Brasão Câmara Municipal de Araras 
 Estado de São Paulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.399, DE 28 DE JUNHO DE 2.011

Dispõe sobre o Conselho Municipal de defesa dos animais, no âmbito do município de araras e dá outras providências.

Dr. Nelson Dimas Brambilla, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Araras, o Conselho Municipal de Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública e na Defesa do Meio Ambiente.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Animais:

– Atuar na proteção e defesa dos animais de estimação, os domésticos, os domesticados e os da fauna silvestre;

– Promover a conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

– Atuar na defesa dos animais feridos e abandonados;

– Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats naturais;

– Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

– Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

– Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, em que a manutenção ou soltura seja impraticável;

– Coordenar e encaminhar ações comunitárias que visem, no âmbito do Município de Araras, a defesa e a proteção dos animais;

– Propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

– Propor a realização de campanhas de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais, de adoção de animais visando o não abandono, de registro de cães e gatos, de vacinação dos animais, bem como para o controle reprodutivo de cães e gatos;

– Envidar esforços junto a outras esferas de governo, a fim de aprimorar a legislação e os serviços relacionados à defesa dos animais;

– Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Defesa dos Animais será composto por 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

– 1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses;

– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Urbanos e Rurais;

– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;

– 1 (um) representante do Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Araras – SAEMA;

– 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA;

– 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

– 1 (um) representante da Associação de Médicos Veterinários de Araras;

– 1 (um) representante da Polícia Ambiental;

– 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;

– 3 (três) representantes das entidades que tem em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais legalmente constituídos no município.

- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 1º  Os representantes mencionados nos incisos I, II, III, IV e V e XII serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º  Os membros listados nos incisos VI e VII, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos Conselhos.

§ 3º  Os membros listados nos incisos VIII, IX, X, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições.

§ 4º  Os membros listados no inciso XI serão eleitos, juntamente com os respectivos suplentes, em reunião das entidades mencionadas, que serão indicados através de ofício, com a cópia da Ata da reunião que os elegeram.

§ 5º  Os membros listados nos incisos VI à XI não poderão ocupar nenhum cargo remunerado de provimento em comissão na administração pública municipal.

§ 6º  Os membros do Conselho Municipal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 7º  Por ocasião do primeiro ano de mandato, o Conselho renovará 50% de seus membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades (inseridos no artigo 3º): Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Urbanos e Rurais, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Associação dos Médicos Veterinários de Araras, Corpo de Bombeiros, um dos representantes de uma entidade legalmente constituída no município que tem em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Ao término do segundo ano, serão substituídos os representantes dos demais órgãos e entidades integrantes do conselho.

§ 8º  Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Animais não serão remunerados, sendo considerada de relevante serviço público a participação nas atividades do Conselho.

§ 9º  O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Animais será eleito, dentre os seus membros, por maioria simples de votos.

§ 10.  A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 5º  O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.

Art. 6º  O Conselho poderá requisitar dos órgãos públicos, os servidores de que necessita para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo para a consecução dos seus objetivos.

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dr. Nelson Dimas Brambilla
Prefeito Municipal

Dr. Sérgio Colletti Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Junho do ano de dois mil e onze.

(Protocolos nºs. 3.600/2011-E, e 7.507/2011-C)
* Este texto não substitui a publicação oficial.

EXTRAÍDO DA REDE SOCIAL- 
Vereadora
Anete Casagrande

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