AUDIÊNCIA PÚBLICA EM DEFESA DOS ANIMAIS - No próximo dia 23, quarta-feira, as 19:30, haverá uma audiência pública em defesa dos animais na Câmara Municipal, às 19:30. O intuito da audiência é o debate sobre os atuais acontecimentos de maus-tratos e, principalmente, o abandono de animais. Também serão votados projetos de leis relacionados aos animais de Araras.

1º PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor
Pedro Eliseu Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de Araras/SP.






Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares
dessa Egrégia Câmara o presente PROJETO DE LEI “ ESTABELECE MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM COMETER MAUS – TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O presente projeto visa punir aqueles que praticarem
maus – tratos aos animais e abandono. A iniciativa tem como intuito instituir no município multas e sanções para aqueles que ferirem os artigos do respectivo projeto. Além das punições, o projeto tem como finalidade assegurar bem-estar e integridade física e mental aos animais.

É comum nos depararmos com acontecimentos de maus
tratos a animais em nosso município, seja divulgado pela imprensa, publicações nas redes sociais ou até mesmo presenciamos alguns fatos. Além dos maus tratos, avistamos muitos animais abandonados, basta caminharmos pela cidade ou bairros de nossa cidade e iremos encontrar muitos animais em péssimo estado. 

Não podemos deixar de exaltar que abandono não é
apenas deixar um animal abandonado nas ruas. Abandono também é manter um animal em domicílio em péssimas condições, mantê-lo em um local sem ventilação e entrada de luz; mantê-lo em locais pequenos e sem cuidados com a higiene; deixar o animal doente e ferido sem atendimento e deixa-lo desprotegido contra o sol e chuva. 

Por se tratar de um tema atual, relevante e que demanda
principalmente postura ética da sociedade, é de extrema importância instituir em nosso município multas e sanções administrativas, a fim de punir infratores que cometerem qualquer ato de maldade aos animais. Sendo assim se faz necessário a aprovação do presente projeto.










JUSTIFICATIVA


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 225 prescreve:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
(...)

Encontra-se reconhecido em nosso texto normativo
constitucional, o valor intrínseco auferido aos animais, eis que atos cruéis não serão tolerados. E incumbe ao Poder Público a proteção, defensão e preservação da fauna e flora. 

Não foi diferente com a nossa Constituição Municipal – LOMA que asseverou em seu Art. 156:

Art.156) São atribuições e finalidades do sistema administrativo mencionado no artigo anterior:
(...)
XI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção da espécie ou submeta os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
(...)


Portanto, o referido projeto de lei, vem no sentido de
propor medidas de multas e sanções administrativas aos infratores que cometerem atos de crueldade aos animais. O município deve assegurar uma legislação municipal que que vede a dor, o sofrimento e a lesão moral aos animais, conforme prevê a Constituição Federal e Municipal.




O Poder Público através da secretaria competente fará
as devidas fiscalizações e trabalhos, é importante ressaltar que o presente projeto não irá atribuir competências ao setor responsável, apenas estruturar as atividades ora realizadas pela secretaria responsável. Bem por isso que a referida Constituição Municipal – LOMA asseverou em seu artigo 34: 

Art. 34) - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente: I-  XI- criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e órgãos da administração pública;
(...)

Conforme exaltado pelo Ilmo. Procurador dessa Casa de Leis, no processo 035/2017 e em trecho proferido no voto da ADIN nº 00186226.2011.8.26.0000, o E. Desembargador Relator assim destacou:

“Ainda que a Lei municipal impugnada defina sanção para o caso de descumprimento dos seus comandos, a fiscalização de sua execução decorre do exercício do poder de polícia, função inerente à atividade da administração e exercida por todos os entes políticos. Ademais, a inserção de mais uma averiguação na atividade fiscalizatória já instalada e operante não impõe qualquer ónus ao desenvolvimento da função exercida com tal finalidade e aliás, a desconformidade com a lei, inclusive, pode ser denunciada por qualquer do povo -, não havendo mesmo que se cogitar de "treinamento de funcionários" ou "dispêndio de materiais" para sua execução. (...)”

Portanto, a inserção de mais uma averiguação na
atividade fiscalizatória já instalada e operante não impõe qualquer ônus, não havendo mesmo em se cogitar de treinamentos ou dispêndio de materiais para a execução dessas atividades.

Sobre as sanções e multas compete ao Poder Público
estabelecer medidas e critérios de penalidades aos infratores que cometerem maustratos aos animais. De acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providencias, asseverou em seu art. 32 e 76:









Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

(...)
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
(...)

Ainda em consonância com a Lei nº 7.347 de 24 de julho
de 1985, que disciplina a ação civil de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, asseverou em seu Art. 5º:
“Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I      - o Ministério Público;
II    - a Defensoria Pública;
III  - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV   - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V     - a associação que, concomitantemente:
a)  esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b)  inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.



Em parecer jurídico do IBAM – Instituto Brasileiro
de Administração Pública, nº.2006/2013 relatou:

-CL- Competência Legislativa Municipal. Proteção a fauna e limites do exercício do poder de polícia pelo Legislativo local.

...

Quanto a iniciativa legislativa, a rigor, não se trata daquelas matérias previstas nos artigos 61, §1º, II e 84, VI, a, da Constituição, reservadas ao Chefe do Poder Executivo. A Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, haja vista ser essencial à uma boa qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 do texto constitucional.
O ente municipal possui competência para legislar sobre os assuntos de interesse local incluindo-se dispor sobre matérias afetas ao direito ambiental, desde que o exercício desta competência não viole outros preceitos legais, tais como o princípio da separação dos poderes.

...

No que atine à edição de atos normativos objetivando garantir a defesa dos animais, admite-se este papel à Câmara, uma vez que inerente a sua atividade legislativa, bem como ao exercício do Poder de polícia municipal.

...

“Impende destacar elucidativo trecho do seu interior: O Tribunal a quo, (fl.558) por sua vez consignou: Tem competências concorrentes para legislar sobre o meio ambiente, incluindo a proteção dos animais.
Estas competências não excluem a dos Municípios para assuntos de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber, sem excluir se dever constitucional de proteção (artigo 30, 1 e II, CF, e artigo 6º, §2º da Lei Federal n. 6.938) o ao meio ambiente e à fauna, tida esta como vida animal, em sentido amplo, para a sua proteção, impedindo praticas que submetam animais a crueldade.
...

E no atine ao tema “poder de polícia”, a despeito de os atos de fiscalização e autorização serem exercidos do Poder Executivo, o Legislativo pode exercer o seu poder de polícia editando atos normativos (por exemplo, requisitos genéricos a serem cumpridos), desde: 1- obedeçam a critérios razoáveis; 2- Não violem preceitos constitucionais como o da ampla defesa;3- não criem obrigação de fazer ou imponham atribuições ao Poder executivo ou a seus órgãos auxiliares. Sobre este último aspecto, cite-se o Enunciado IBAM n.º 004/2004:
“Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do Legislativo que: 1- crie programa de governo; e 2- institua atribuições ao Executivo e a órgãos a ele subordinados”.


Em parecer jurídico do IBAM – Instituto Brasileiro
de Administração Pública, nº.2006/2013 relatou:

-CL-Competência Legislativa Municipal. Poder de polícia e proteção ao meio ambiente. Maus tratos e abandono animal.

...

Os municípios têm competência para legislar sobre direito ambiental atrelado ao interesse local e exercem poder de polícia nas quatro fases: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção, em harmonia aos demais preceitos vigentes no ordenamento. 

“A competência para legislar sobre meio ambiente, no que se inclui evidentemente a proteção aos animais, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, todavia, caso normas estaduais sejam mais restritivas que as federais, estas cedem espaço àquelas, pois, em matéria ambiental, sempre há de ser aplicada a regra mais protetiva. (...)”

O PL em apreço prevê sanções administrativas especificas para o ato de abandono animal, o que se admite. Sobre o tema, no pronunciamento n.º parecer IBAM n. 1527/2016:

“Assim, pode estabelecer infrações que não estejam expressamente previstas na legislação federal, como, por exemplo, o abandono de animais domésticos em vias públicas(...)
Pode o município, no exercício de sua competência legislativa estabelecer sanções mais gravosas sem, contudo, inviabilizar o exercício de atividades licitas em nosso ordenamento jurídico”

...
Compete concorrentemente ao legislativo cominar a multa a ser aplicada pelos agentes de fiscalização, no típico exercício de poder de polícia via normativa.


Ainda, podemos constatar que a proposição não é de iniciativa privativa do Estado, bem como exalto no artigo 24:

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
1   - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

2   - regras de criação, organização e supressão de distritos nos
Municípios. (NR)

3   - subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. 

4   - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.
(NR)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1       - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2       - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)

3       - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)

5       - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)

6       - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

Ademais, a proposição também não é de competência
privativa do Prefeito, conforme a LOMA:

DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 6o) - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendolhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I    - legislar sobre assuntos de interesse local;
II  - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III    - elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V   - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e as demais diretrizes orçamentárias; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX     - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X       - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI     - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII   - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIV  - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XV    - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;
XVI  - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII                - conceder, permitir, autorizar e regulamentar os serviços de veículos de aluguel, fixando as respectivas tarifas e, quando for o caso, dispor sobre o uso de taxímetros;
XXIII              - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfegos em condições especiais;
XXIV               - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXV - vedar a abertura de qualquer ponto de ônibus e vendas de passagem, salvo o transporte coletivo municipal, fora do recinto da estação rodoviária;
XXVI               - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das ruas e dos
logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII           - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX               - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI               - prestar assistência nas emergências médicohospitalares e de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII             - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV- dispor sobre a vacinação de animais e seu respectivo registro, bem como sua captura com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV              - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI            - promover os seguintes serviços: a - mercados, feiras e matadouros; b - construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c - iluminação pública;
XXXVII          - vistoriar periodicamente os cortiços e similares, para garantir condições de segurança e salubridade a seus moradores.
Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas de acordo com a lei.

Da competência do Prefeito, conforme a LOMA:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 61) - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62) - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I   - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II - representar o município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV     - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara, se inconstitucionais ou contrários ao interesse público;
V       - decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII  - permitir ou autorizar o uso de bens municipais,
por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; (texto alterado pela Emenda nº 1, de 4 de maio de
1.990)
IX    - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII  - fazer publicar os atos oficiais;
XIV   - responder sobre os requerimentos da Câmara dentro de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria; XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI  - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII                - colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, e os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
XVIII              - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou prestações que lhe forem dirigidas;
XX    - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI  - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir no recesso legislativo; XXII - aprovar projetos e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a legislação
municipal específica e as normas federais e estaduais relativas à matéria; 
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI               - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII             - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII           - desenvolver o sistema viário do município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa, do município, de acordo com a lei;
XXXII    - solicitar o auxílio das autoridades policiais do
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII  - solicitar, obrigatoriamente, autorização à
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20
(vinte) dias;
XXXIV   - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - apresentar à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, o balancete da receita e despesa do mês anterior da Prefeitura, autarquias e empresas municipais.

CONCLUSÃO

Oportuno frisar que diversos municípios já adotaram
legislação idêntica à que dispõe o presente projeto conforme documentos anexos. Ressalta também que diante pareceres jurídicos do IBAM, o legislativo possui competência para legislar assuntos sobre o meio ambiente, bem como de animais. 

Ademais, o Legislativo pode exercer o seu poder de
polícia editando atos normativos, desde que: 1- obedeçam a critérios razoáveis; 2- Não violem preceitos constitucionais como o da ampla defesa;3- não criem obrigação de fazer ou imponham atribuições ao Poder executivo ou a seus órgãos auxiliares. 

Ainda, em consonância com o parecer jurídico, o projeto
tem embasamento legal para cominar multas a serem aplicadas pelos agentes de fiscalização, no típico exercício de poder de polícia via normativa.

É de competência da Câmara Municipal com a sanção do
prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente: criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e órgãos da administração pública. Portanto, não há que se dizer que o projeto atribui competências a outras secretarias. Ademais, a inserção de mais uma atividade fiscalizatória já instalada e operante não impõe qualquer ônus ao desenvolvimento da função exercida, conforme exaltado pelo Ilmo. Procurador dessa Casa de Leis, no processo 035/2017 e em trecho proferido no voto da ADIN nº 00186226.2011.8.26.0000.Conforme exposto na justificativa, não podemos mencionar que a propositura é de competência exclusiva do Prefeito, nem como competência privativa ou competência do estado.

A fim de se propor um projeto de lei eficaz, proponho a
atribuição de multas nos respectivos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inserindo o abando de animais em vias públicas, o que suplementa as legislações federais e estaduais, tornando-a mais protetivas.

Em virtude do acima exposto e da legalidade do projeto,
contamos com os nobres Pares para a aprovação.

Aproveitamos para oferecer nossos agradecimentos.

Araras, 05 de julho de 2017.





Jackson de Jesus                  Profª Regina Noemia Geromél Corrocher
     Vereador                                           Vereadora - PTB
       PROS







Romildo Benedito Borelli

      Vereador-PSD




PROJETO DE LEI

                                                                 “ESTABELECE            MULTAS           E            SANÇÕES
ADMINSITRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM COMETER MAUS – TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.




Art. 1º - Constitui infração à proteção e defesa do bem-estar dos animais toda ação ou omissão que importe em ato de abandono ou maus-tratos, na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art. 2º - As infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I              – advertência, ante a inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;

II             – prestação de serviços voltados à promoção do bem-estar animal e à preservação do meio ambiente, mediante a atribuição de tarefas não remuneradas a programas e projetos de proteção aos animais;

III           – prestação pecuniária, consistente em contribuições financeiras a entidades ambientais ou de proteção aos animais;

IV           – Abandono de animais em vias públicas ou abandono de animais em sua omissão de responsabilidade ou maus-tratos acarretará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando-se em conta a gravidade dos fatos. Parágrafo único. As infrações às disposições desta Lei deverão ser regulamentadas mediante decreto municipal, levando-se em conta a gravidade dos fatos.

Art. 3º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, ou departamento e conselho designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei. 
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades que venham firmar convênio com o Município de Araras.











Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.




Araras, 05 de julho de 2017.



Jackson de Jesus
Vereador 





                      Profª Regina Noemia Geromél Corrochel
                                             Vereadora – PTB 


                                  Romildo Benedito Borelli

                                       Vereador-PSD



2º PROJETO DE LEI

 Excelentíssimo Senhor
Pedro Eliseu Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de Araras/SP.






Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares
dessa Egrégia Câmara o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR” MODIFICA O CAPÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL N. 1.768 DE 07 DE AGOSTO DE 1.987, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE ARARAS.

O presente projeto de lei complementar visa extirpar os
maus-tratos e os sofrimentos a que são submetidos aos animais de grande porte, quando são submetidos a tração de carroças ou similares, com cargas muitas vezes insuportáveis para os equinos. Atualmente ainda nos deparamos com esse tipo de transporte em nossa cidade, muitos animais, principalmente os equinos, são submetidos e explorados exaustivamente, muitas vezes levando a morte.

Devido à falta de legislação municipal, o município tem
o  dever de legislar sobre assuntos de interesses da população, bem como, estabelecer leis que planejam, regulamentam e operam o trânsito de veículos, de pedestres e de animais promovendo o desenvolvimento da circulação.

Diante de tal cenário atual e aos animais que já
morrerem devido ao esgotamento de cargas, faz-se necessário proibir o uso desses animais como tração de carroças ou similares que causem maus-tratos.

Vale ressaltar que o transporte de pessoas e seus
pertences, devido seu caráter cultural, permanecerão inalterados.















JUSTIFICATIVA



A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 225 prescreve:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
(...)

Encontra-se reconhecido em nosso texto normativo constitucional,
o  valor intrínseco auferido aos animais, eis que atos cruéis não serão tolerados. E incumbe ao Poder Público a proteção, defensão e preservação da fauna e flora. 

Não foi diferente com a nossa Constituição Municipal – LOMA que
asseverou em seu Art. 156:

Art.156) São atribuições e finalidades do sistema administrativo mencionado no artigo anterior:

(...)

XI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção da espécie ou submeta os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

(...)













A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o  código de trânsito brasileiro asseverou em seus artigos:
 
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I        - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II      - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

(...)  
O Poder Público através da secretaria competente fará
as devidas fiscalizações e trabalhos, é importante ressaltar que o presente projeto não irá atribuir competências ao setor responsável, apenas estruturar as atividades ora realizadas pela secretaria responsável. Bem por isso que a referida Constituição Municipal – LOMA asseverou em seu artigo 34: 

Art. 34) - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente: I-  XI- criar, estruturar e conferir atribuições a
Secretários e órgãos da administração pública;
(...)

Conforme exaltado pelo Ilmo. Procurador dessa Casa de Leis, no processo 035/2017 e em trecho proferido no voto da ADIN nº 00186226.2011.8.26.0000, o E. Desembargador Relator assim destacou:

“Ainda que a Lei municipal impugnada defina sanção para o caso de descumprimento dos seus comandos, a fiscalização de sua execução decorre do exercício do poder de polícia, função inerente à atividade da administração e exercida por todos os entes políticos. Ademais, a inserção de mais uma averiguação na atividade fiscalizatória já instalada e operante não impõe qualquer ónus ao desenvolvimento da função exercida com tal finalidade e aliás, a desconformidade com a lei, inclusive, pode ser denunciada por qualquer do povo -, não havendo mesmo que se cogitar de "treinamento de funcionários" ou "dispêndio de materiais" para sua execução. (...)”

Portanto, a inserção de mais uma averiguação na
atividade fiscalizatória já instalada e operante não impõe qualquer ônus, não havendo mesmo em se cogitar de treinamentos ou dispêndio de materiais para a execução dessas atividades.

O Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM em parecer nº 2922/16, asseverou: “Portanto, a edição de posturas municipais (exercício do poder de polícia) é, em tese, competência comum de ambos os poderes”.






Araras, 27 de junho de 2017.

Jackson de Jesus

Vereador 

 





























PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR “MODIFICA O CAPÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL N. 1.768 DE 07 DE AGOSTO DE 1.987, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE ARARAS.


Art.1º - Inclui o Artigo 107, o qual passará a ter a seguinte redação:

Capítulo IX
Das medidas Referentes aos animais

Art. 107 – Fica proibido no município de Araras o transporte de qualquer tipo de carga através de veículo com tração animal, como carroças ou similares no perímetro urbano.

§1º Entende-se como transporte de cargas o fretamento, o ato de carregar, transportar, nestes casos materiais de construção, entulhos, lixos, mobiliários, ferragens e outros, quando utilizados veículos com tração animal.

§2º O caput do presente artigo restringir-se-á ao transporte de cargas, mantendo-se inalterado o transporte de pessoas e seus pertences, por se tratar de aspectos culturais que não causam maus-tratos aos animais.

Art. 2º - As infrações às disposições desta Lei deverão ser regulamentadas mediante decreto municipal, levando-se em conta a gravidade dos fatos.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementar, se necessário complementar.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Araras, 27 de junho de 2017.

Jackson de Jesus

Vereador 

 

3º PROJETO DE LEI








 Sempre a Seu Lado Araras.

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