Excelentíssimo Senhor
Pedro Eliseu Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de Araras/SP.
Submeto a apreciação de Vossa Excelência
e DD. Pares
dessa Egrégia Câmara o presente PROJETO DE LEI “ ESTABELECE MULTAS E
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM COMETER MAUS – TRATOS OU
ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto visa punir aqueles que
praticarem
maus – tratos aos animais e abandono. A
iniciativa tem como intuito instituir no município multas e sanções para
aqueles que ferirem os artigos do respectivo projeto. Além das punições, o
projeto tem como finalidade assegurar bem-estar e integridade física e mental
aos animais.
É comum nos depararmos com acontecimentos
de maus
tratos a animais em nosso município, seja
divulgado pela imprensa, publicações nas redes sociais ou até mesmo
presenciamos alguns fatos. Além dos maus tratos, avistamos muitos animais
abandonados, basta caminharmos pela cidade ou bairros de nossa cidade e iremos
encontrar muitos animais em péssimo estado.
Não podemos deixar de exaltar que
abandono não é
apenas deixar um animal abandonado nas
ruas. Abandono também é manter um animal em domicílio em péssimas condições,
mantê-lo em um local sem ventilação e entrada de luz; mantê-lo em locais
pequenos e sem cuidados com a higiene; deixar o animal doente e ferido sem
atendimento e deixa-lo desprotegido contra o sol e chuva.
Por se tratar de um tema atual, relevante
e que demanda
principalmente postura ética da
sociedade, é de extrema importância instituir em nosso município multas e
sanções administrativas, a fim de punir infratores que cometerem qualquer ato
de maldade aos animais. Sendo assim se faz necessário a aprovação do presente
projeto.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, em seu Art. 225 prescreve:
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
Encontra-se reconhecido em nosso texto
normativo
constitucional, o valor intrínseco auferido aos animais, eis que atos
cruéis não serão tolerados. E incumbe ao Poder Público a proteção, defensão e
preservação da fauna e flora.
Não foi diferente com a nossa
Constituição Municipal – LOMA que asseverou em seu Art. 156:
Art.156) São atribuições e finalidades do sistema administrativo
mencionado no artigo anterior:
(...)
XI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção da espécie ou submeta os animais
a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
(...)
Portanto, o referido projeto de lei, vem
no sentido de
propor medidas de multas e sanções
administrativas aos infratores que cometerem atos de crueldade aos animais. O
município deve assegurar uma legislação municipal que que vede a dor, o
sofrimento e a lesão moral aos animais, conforme prevê a Constituição Federal e
Municipal.
O Poder Público através da secretaria
competente fará
as devidas fiscalizações e trabalhos, é
importante ressaltar que o presente projeto não irá atribuir competências ao
setor responsável, apenas estruturar as atividades ora realizadas pela
secretaria responsável. Bem por isso que a referida Constituição Municipal –
LOMA asseverou em seu artigo 34:
Art. 34) - Compete à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
município e, especialmente: I- XI-
criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e órgãos da
administração pública;
(...)
Conforme exaltado pelo Ilmo. Procurador
dessa Casa de Leis, no processo 035/2017 e em trecho proferido no voto da ADIN
nº 00186226.2011.8.26.0000, o E. Desembargador Relator assim destacou:
“Ainda que a Lei municipal impugnada defina sanção para o caso de
descumprimento dos seus comandos, a fiscalização de sua execução decorre do
exercício do poder de polícia, função inerente à atividade da administração e
exercida por todos os entes políticos. Ademais,
a inserção de mais uma averiguação na atividade fiscalizatória já instalada e
operante não impõe qualquer ónus ao desenvolvimento da função exercida com tal
finalidade e aliás, a desconformidade com a lei, inclusive, pode ser denunciada
por qualquer do povo -, não havendo mesmo que se cogitar de "treinamento
de funcionários" ou "dispêndio de materiais" para sua execução.
(...)”
Portanto, a inserção de mais uma
averiguação na
atividade fiscalizatória já instalada e
operante não impõe qualquer ônus, não havendo mesmo em se cogitar de
treinamentos ou dispêndio de materiais para a execução dessas atividades.
Sobre as sanções e multas compete ao
Poder Público
estabelecer medidas e critérios de
penalidades aos infratores que cometerem maustratos aos animais. De acordo com
a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e
dá outras providencias, asseverou em seu art. 32 e 76:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
(...)
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência.
(...)
Ainda em consonância com a Lei nº 7.347 de 24 de julho
de 1985, que disciplina a ação civil de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá
outras providências, asseverou em seu Art. 5º:
“Art. 5o Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I
- o Ministério Público;
II
- a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
IV
- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista;
V
- a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um)
ano nos termos da lei
civil;
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,
à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
Em parecer jurídico do IBAM – Instituto
Brasileiro
de Administração Pública, nº.2006/2013 relatou:
-CL- Competência Legislativa Municipal. Proteção a fauna e limites do
exercício do poder de polícia pelo Legislativo local.
...
Quanto a iniciativa legislativa, a rigor,
não se trata daquelas matérias previstas nos artigos 61, §1º, II e 84, VI, a,
da Constituição, reservadas ao Chefe do Poder Executivo. A Constituição assegura a todos o
direito ao meio ambiente equilibrado, haja vista ser essencial à uma boa
qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defende-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do
artigo 225 do texto constitucional.
O ente municipal possui competência para
legislar sobre os assuntos de interesse local incluindo-se dispor sobre
matérias afetas ao direito ambiental, desde que o exercício desta competência não
viole outros preceitos legais, tais como o princípio da separação dos poderes.
...
No que atine à edição de atos normativos objetivando garantir a defesa dos animais, admite-se este papel à
Câmara, uma vez que inerente a sua atividade legislativa, bem como ao exercício
do Poder de polícia municipal.
...
“Impende destacar elucidativo trecho do seu interior: O Tribunal a
quo, (fl.558) por sua vez consignou: Tem
competências concorrentes para legislar sobre o meio ambiente, incluindo a
proteção dos animais.
Estas competências não excluem a dos Municípios para assuntos de
interesse local e suplementar às
legislações federal e estadual, no que couber, sem excluir se dever
constitucional de proteção (artigo 30, 1 e II, CF, e artigo 6º, §2º da Lei
Federal n. 6.938) o ao meio ambiente e à fauna, tida esta como vida animal, em
sentido amplo, para a sua proteção, impedindo praticas que submetam animais a
crueldade.
...
E no atine ao tema “poder de polícia”, a
despeito de os atos de fiscalização e autorização serem exercidos do Poder
Executivo, o Legislativo pode exercer o seu poder de polícia editando atos
normativos (por exemplo, requisitos genéricos a serem cumpridos), desde: 1- obedeçam a critérios
razoáveis; 2- Não violem preceitos constitucionais como o da ampla defesa;3-
não criem obrigação de fazer ou imponham atribuições ao Poder executivo ou a
seus órgãos auxiliares. Sobre este último aspecto, cite-se o Enunciado IBAM n.º
004/2004:
“Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei
originário do Legislativo que: 1- crie programa de governo; e 2- institua
atribuições ao Executivo e a órgãos a ele subordinados”.
Em parecer jurídico do IBAM – Instituto
Brasileiro
de Administração Pública, nº.2006/2013 relatou:
-CL-Competência Legislativa Municipal.
Poder de polícia e proteção ao meio ambiente. Maus tratos e abandono animal.
...
Os municípios têm competência para
legislar sobre direito ambiental atrelado ao interesse local e exercem poder de
polícia nas quatro fases: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e
sanção, em harmonia aos demais preceitos vigentes no ordenamento.
“A competência para legislar sobre meio ambiente, no que se inclui
evidentemente a proteção aos animais, é concorrente entre União, Estados e
Distrito Federal, todavia, caso normas
estaduais sejam mais restritivas que as federais, estas cedem espaço àquelas,
pois, em matéria ambiental, sempre há de ser aplicada a regra mais protetiva.
(...)”
O PL em apreço prevê sanções administrativas especificas para o ato de
abandono animal, o que se admite. Sobre o tema, no pronunciamento n.º parecer
IBAM n. 1527/2016:
“Assim, pode estabelecer infrações que
não estejam expressamente previstas na legislação federal, como, por exemplo, o
abandono de animais domésticos em vias públicas(...)
Pode o município, no exercício de sua
competência legislativa estabelecer sanções mais gravosas sem, contudo,
inviabilizar o exercício de atividades licitas em nosso ordenamento jurídico”
...
Compete concorrentemente ao legislativo
cominar a multa a ser aplicada pelos agentes de fiscalização, no típico
exercício de poder de polícia via normativa.
Ainda, podemos constatar que a proposição
não é de iniciativa privativa do Estado, bem como exalto no artigo 24:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa
das leis que disponham sobre:
1
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
2
- regras de criação, organização e supressão de distritos nos
Municípios. (NR)
3
- subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal.
4
- declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.
(NR)
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao
Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
2
- criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)
3
- organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública
do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos do
Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (NR)
5
- militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como
fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)
6
- criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de
registros públicos.
Ademais, a proposição também não é de competência
privativa do Prefeito, conforme a LOMA:
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 6o) - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendolhe
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber;
III
- elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V
- manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI - elaborar o Orçamento Anual, o Plano
Plurianual de Investimentos e as demais diretrizes orçamentárias; VII -
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou
preços públicos;
IX
- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
X
- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
XI
- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
XII
- organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do
solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a
lei federal;
XV
- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer
outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido
ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à
segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus
concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX -
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso
comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes
coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII
- conceder, permitir, autorizar e regulamentar os serviços de veículos
de aluguel, fixando as respectivas tarifas e, quando for o caso, dispor sobre o
uso de taxímetros;
XXIII
- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfegos em
condições especiais;
XXIV
- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXV - vedar a abertura de qualquer ponto de
ônibus e vendas de passagem, salvo o transporte coletivo municipal, fora do
recinto da estação rodoviária;
XXVI
- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das
ruas e dos
logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXVIII
- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e de
serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX
- dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX -
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI
- prestar assistência nas emergências médicohospitalares e de pronto
socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
XXXII
- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - dispor sobre o
depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXXIV- dispor sobre a vacinação de animais e seu respectivo registro,
bem como sua captura com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XXXV
- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXVI
- promover os seguintes serviços: a - mercados, feiras e matadouros; b
- construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c - iluminação
pública;
XXXVII
- vistoriar periodicamente os cortiços e similares, para garantir
condições de segurança e salubridade a seus moradores.
Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento
a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas de
acordo com a lei.
Da competência do Prefeito, conforme a LOMA:
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 61) - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62) - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I
- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II - representar o município em juízo e fora
dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV
- vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela
Câmara, se inconstitucionais ou contrários ao interesse público;
V
- decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens
municipais,
por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de
serviços públicos por terceiros; (texto alterado pela Emenda nº 1, de 4 de maio
de
1.990)
IX
- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de leis
relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas
autarquias;
XI - encaminhar à Câmara até 15 de abril,
a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII -
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV
- responder sobre os requerimentos da Câmara dentro de 15 (quinze)
dias, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da
matéria; XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVII
- colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas,
de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, e os recursos correspondentes às
suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e
especiais;
XVIII
- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou prestações que lhe forem dirigidas;
XX
- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara
quando o interesse da administração o exigir no recesso legislativo; XXII -
aprovar projetos e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos, obedecida a legislação
municipal específica e as normas federais e estaduais relativas à
matéria;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da
administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV -
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVI
- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVII
- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às
terras do município;
XXVIII
- desenvolver o sistema viário do município; XXIX - conceder auxílios,
prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do
plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do
ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa, do município, de acordo
com a lei;
XXXII
- solicitar o auxílio das autoridades policiais do
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII
- solicitar, obrigatoriamente, autorização à
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20
(vinte) dias;
XXXIV
- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XXXVI - apresentar à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, o
balancete da receita e despesa do mês anterior da Prefeitura, autarquias e
empresas municipais.
CONCLUSÃO
Oportuno frisar que diversos municípios
já adotaram
legislação idêntica à que dispõe o
presente projeto conforme documentos anexos. Ressalta também que diante
pareceres jurídicos do IBAM, o legislativo possui competência para legislar
assuntos sobre o meio ambiente, bem como de animais.
Ademais, o Legislativo pode exercer o seu
poder de
polícia editando atos normativos, desde
que: 1- obedeçam a critérios razoáveis; 2- Não violem preceitos constitucionais
como o da ampla defesa;3- não criem obrigação de fazer ou imponham atribuições
ao Poder executivo ou a seus órgãos auxiliares.
Ainda, em consonância com o parecer
jurídico, o projeto
tem embasamento legal para cominar multas
a serem aplicadas pelos agentes de fiscalização, no típico exercício de poder
de polícia via normativa.
É de competência da Câmara Municipal com
a sanção do
prefeito, dispor sobre todas as matérias
de competência do município e, especialmente: criar, estruturar e conferir
atribuições a Secretários e órgãos da administração pública. Portanto, não há
que se dizer que o projeto atribui competências a outras secretarias. Ademais,
a inserção de mais uma atividade fiscalizatória já instalada e operante não
impõe qualquer ônus ao desenvolvimento da função exercida, conforme exaltado
pelo Ilmo. Procurador dessa Casa de Leis, no processo 035/2017 e em trecho
proferido no voto da ADIN nº 00186226.2011.8.26.0000.Conforme exposto na
justificativa, não podemos mencionar que a propositura é de competência
exclusiva do Prefeito, nem como competência privativa ou competência do estado.
A fim de se propor um projeto de lei
eficaz, proponho a
atribuição de multas nos respectivos
valores de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inserindo o
abando de animais em vias públicas, o que suplementa as legislações federais e
estaduais, tornando-a mais protetivas.
Em virtude do acima exposto e da
legalidade do projeto,
contamos com os nobres Pares para a
aprovação.
Aproveitamos para oferecer nossos
agradecimentos.
Araras, 05 de julho de 2017.
Jackson de
Jesus Profª Regina
Noemia Geromél Corrocher
Vereador
Vereadora - PTB
PROS
Romildo Benedito Borelli
Vereador-PSD
PROJETO DE LEI
“ESTABELECE MULTAS
E SANÇÕES
ADMINSITRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM COMETER MAUS – TRATOS OU
ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Constitui infração à proteção e defesa
do bem-estar dos animais toda ação ou omissão que importe em ato de abandono ou
maus-tratos, na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei ou na
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das
autoridades administrativas competentes.
Art. 2º - As infrações às disposições desta Lei,
sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, devem ser
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I
– advertência, ante a inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;
II
– prestação de serviços voltados à
promoção do bem-estar animal e à preservação do meio ambiente, mediante a
atribuição de tarefas não remuneradas a programas e projetos de proteção aos
animais;
III
– prestação pecuniária, consistente em
contribuições financeiras a entidades ambientais ou de proteção aos animais;
IV
– Abandono de animais em vias públicas ou
abandono de animais em sua omissão de responsabilidade ou maus-tratos
acarretará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
levando-se em conta a gravidade dos fatos. Parágrafo
único. As infrações às disposições desta Lei deverão ser regulamentadas
mediante decreto municipal, levando-se em conta a gravidade dos fatos.
Art. 3º - Fica a cargo da Secretaria Municipal
de Saúde, ou departamento e conselho designado, a fiscalização dos atos
decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser executadas em conjunto com os demais
órgãos e entidades que venham firmar convênio com o Município de Araras.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Araras, 05 de julho de 2017.
Jackson de Jesus
Vereador
Profª Regina Noemia
Geromél Corrochel
Vereadora – PTB
Romildo
Benedito Borelli
Vereador-PSD
2º PROJETO DE LEI
Pedro Eliseu Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de Araras/SP.
Submeto a apreciação de Vossa
Excelência e DD. Pares
dessa Egrégia Câmara o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR” MODIFICA O
CAPÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL N. 1.768 DE 07 DE AGOSTO DE 1.987, QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE ARARAS.
O presente projeto de lei complementar visa extirpar os
maus-tratos e os sofrimentos a
que são submetidos aos animais de grande porte, quando são submetidos a tração
de carroças ou similares, com cargas muitas vezes insuportáveis para os
equinos. Atualmente ainda nos deparamos com esse tipo de transporte em nossa
cidade, muitos animais, principalmente os equinos, são submetidos e explorados
exaustivamente, muitas vezes levando a morte.
Devido à falta de legislação municipal, o município tem
o dever
de legislar sobre assuntos de interesses da população, bem como, estabelecer
leis que planejam, regulamentam e operam o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais promovendo o desenvolvimento da circulação.
Diante de tal cenário atual e
aos animais que já
morrerem devido ao esgotamento de
cargas, faz-se necessário proibir o uso desses animais como tração de carroças
ou similares que causem maus-tratos.
Vale ressaltar que o transporte
de pessoas e seus
pertences, devido seu caráter
cultural, permanecerão inalterados.
JUSTIFICATIVA
A Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 225 prescreve:
“Art. 225 - Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
(...)
Encontra-se reconhecido em nosso
texto normativo constitucional,
o valor
intrínseco auferido aos animais, eis que atos cruéis não serão tolerados. E
incumbe ao Poder Público a proteção, defensão e preservação da fauna e
flora.
Não foi diferente com a nossa
Constituição Municipal – LOMA que
asseverou em seu Art. 156:
Art.156) São atribuições e
finalidades do sistema administrativo mencionado no artigo anterior:
(...)
XI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção da espécie ou submeta os animais
a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
(...)
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o código
de trânsito brasileiro asseverou em seus artigos:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
(...)
O Poder Público através da secretaria competente fará
as devidas fiscalizações e
trabalhos, é importante ressaltar que o presente projeto não irá atribuir
competências ao setor responsável, apenas estruturar as atividades ora
realizadas pela secretaria responsável. Bem por isso que a referida
Constituição Municipal – LOMA asseverou em seu artigo 34:
Art. 34) - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente: I- XI- criar, estruturar e conferir atribuições
a
Secretários e órgãos da administração pública;
(...)
Conforme
exaltado pelo Ilmo. Procurador dessa Casa de Leis, no processo 035/2017 e em
trecho proferido no voto da ADIN nº 00186226.2011.8.26.0000, o E. Desembargador
Relator assim destacou:
“Ainda
que a Lei municipal impugnada defina sanção para o caso de descumprimento dos
seus comandos, a fiscalização de sua execução decorre do exercício do poder de
polícia, função inerente à atividade da administração e exercida por todos os
entes políticos. Ademais, a inserção de
mais uma averiguação na atividade fiscalizatória já instalada e operante não
impõe qualquer ónus ao desenvolvimento da função exercida com tal finalidade e
aliás, a desconformidade com a lei, inclusive, pode ser denunciada por qualquer
do povo -, não havendo mesmo que se cogitar de "treinamento de
funcionários" ou "dispêndio de materiais" para sua execução.
(...)”
Portanto, a inserção de mais uma averiguação na
atividade fiscalizatória já
instalada e operante não impõe qualquer ônus, não havendo mesmo em se cogitar
de treinamentos ou dispêndio de materiais para a execução dessas atividades.
O Instituto Brasileiro de Administração
Municipal – IBAM em parecer nº 2922/16,
asseverou: “Portanto, a edição de posturas municipais
(exercício do poder de polícia) é, em tese, competência comum de ambos os poderes”.
Araras, 27 de junho de 2017.
Jackson de Jesus
Vereador
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR “MODIFICA O CAPÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL N.
1.768 DE 07 DE AGOSTO DE 1.987, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO
DE ARARAS.
Art.1º - Inclui o Artigo 107, o qual passará a ter a seguinte
redação:
Capítulo IX
Das medidas Referentes aos animais
Art. 107 – Fica proibido no município de Araras o transporte de
qualquer tipo de carga através de veículo com tração animal, como carroças ou
similares no perímetro urbano.
§1º Entende-se como transporte de cargas o fretamento, o ato de
carregar, transportar, nestes casos materiais de construção, entulhos, lixos,
mobiliários, ferragens e outros, quando utilizados veículos com tração animal.
§2º O caput do presente artigo restringir-se-á ao transporte de
cargas, mantendo-se inalterado o transporte de pessoas e seus pertences, por se
tratar de aspectos culturais que não causam maus-tratos aos animais.
Art. 2º - As infrações às disposições desta Lei deverão ser
regulamentadas mediante decreto municipal, levando-se em conta a gravidade dos
fatos.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias do orçamento, suplementar, se necessário complementar.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araras, 27 de junho de 2017.
Jackson de Jesus
Vereador
3º PROJETO DE LEI
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