Artigo 29 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
§ 1º - Incorre nas mesmas sanções quem:
I - realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
II - realiza, promove ou participa, mesmo como expectador, de lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécie diferente.
§ 2º - O valor da multa aplicada será dobrado se ocorrer a morte do animal durante os
maus-tratos ou em decorrência de recomendação médico-veterinária para eutanásia.
§ 3º - Entende-se por abuso e maus-tratos, animais mantidos em recintos impróprios,
debilitados por falta de alimento ou de acompanhamento de profissional habilitado, quer na
guarda de um só indivíduo quer na guarda de criadouros autorizados ou zoológicos, entre
outros:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência,
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que
provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com
castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
VIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática
de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
IX - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
X - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso, alimentação e água;
XI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou
chuva;
XII - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de
gestação;
XIII - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
XIV - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do
tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa
no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso,
água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu
material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas.
XVIII - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para
baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou
estresse;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias
ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer
parte do corpo do animal;
XX - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período
gestacional, exceto para atendimento de urgência;
XXI - abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte.
§ 4º - Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação
da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela conduta.
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
§ 1º - Incorre nas mesmas sanções quem:
I - realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
II - realiza, promove ou participa, mesmo como expectador, de lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécie diferente.
§ 2º - O valor da multa aplicada será dobrado se ocorrer a morte do animal durante os
maus-tratos ou em decorrência de recomendação médico-veterinária para eutanásia.
§ 3º - Entende-se por abuso e maus-tratos, animais mantidos em recintos impróprios,
debilitados por falta de alimento ou de acompanhamento de profissional habilitado, quer na
guarda de um só indivíduo quer na guarda de criadouros autorizados ou zoológicos, entre
outros:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência,
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que
provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com
castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
VIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática
de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
IX - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
X - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso, alimentação e água;
XI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou
chuva;
XII - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de
gestação;
XIII - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
XIV - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do
tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa
no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso,
água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu
material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas.
XVIII - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para
baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou
estresse;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias
ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer
parte do corpo do animal;
XX - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período
gestacional, exceto para atendimento de urgência;
XXI - abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte.
§ 4º - Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação
da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela conduta.
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