PORQUE MINHAS FOTOS NÃO SÃO TÃO BOAS


ESSA CORDINHA QUE ELE ESTÁ PUXANDO É MINHA CÂMERA.


                                     
                             
                                       ELES TAMBÉM DETONAM  ROUPAS E SAPATOS





ELES SOBEM ATÉ NA CABEÇA DA GENTE
                      ATÉ ELES SE ACALMAREM E PARAREM DE PULAR, DEMORA........

                                                       MAS EU AMO ISSO!!!!

JULGAMENTO DO GATINHO

Uma pessoa teve o seu gato de estimação envenenado por um vizinho. Ao contrário da maioria das pessoas, ela não teve medo e procurou fazer justiça a seu gatinho que não teve como se defender e morreu. Ela deu-se o trabalho de providenciar provas, evidências e testemunhas que não se omitiram covardemente como faz a maioria das pessoas. Ao contrário, compareceram nas audiências e contaram o que viram. Encontraram tempo, não se omitiram, não tiveram medo, buscaram a justiça e conseguiram fazer justiça. Que sirva de incentivo pela busca da justiça a todos os animais vítimas da maldade humana.

Quem quer fazer dá um jeito; quem não quer, inventa uma desculpa.

Texto enviado ao desembargador sobre o caso do gatinho.

Assunto: JULGAMENTO GATINHO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVENENAMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA.

A prova coligida aos autos permite concluir que o envenenamento do animal decorreu de ato voluntário praticado pelo demandado, com o intuito de produzir determinada consequência – morte, em virtude do seu desagrado com a presença do gato no condomínio, o que restou cristalino na prova oral colhida em audiência, inclusive, em seu depoimento pessoal.

O dano moral sofrido pela parte autora é evidente, mormente se tratando de pessoa já sensibilizada quanto ao tema, que acolheu um animal de rua, com sinais de maus-tratos, dedicando-lhe todos os cuidados exigidos pela médica veterinária. São presumíveis as consequências operadas em quem perde abruptamente um animal de estimação, especialmente mediante uma atitude extremamente censurável como a dos autos, que merece ser coibida. Ressalte-se que se tratava de um ser indefeso, o qual, por ser domesticado e devidamente tratado contra doenças, não apresentava qualquer risco à saúde humana.

Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70036382869
Comarca de Canoas
MARIO ORLANDO JACINTO DOS SANTOS MADEIRA
APELANTE
JUSSARA BOTH HILGERT
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.
Porto Alegre, 27 de abril de 2011.

DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRIO ORLANDO JACINTO DOS SANTOS MADEIRA em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida por JUSSARA BOTH HILGERT, julgou a lide procedente, condenando o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Em virtude do resultado, o requerido restou condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (fls. 119/122).
Em suas razões recursais, o apelante asseverou que a parte autora fez somente acusações infundadas, sem qualquer prova que possa dar suporte às suas alegações. Referiu que a decisão está embasada no depoimento da testemunha Joice Cristina da Silva Barcelos, o qual se apresenta confuso e contraditório. Aduziu que a depoente, além de não lembrar da data do fato, simplesmente deduziu que o demandado estaria oferecendo alguma coisa para o animal envenenado, o que não é digno de credibilidade. Afirmou que inexistem elementos para o juízo de condenação, o qual foi amparado em suposições não relacionadas a qualquer indício de prova. Por fim, salientou que a autora sofreu trauma na infância relacionado à morte de seu animal de estimação, provocada por seu pai, o que gerou consequências psicológicas graves. Caso mantida a condenação, postulou a redução do quantum indenizatório, pois é pessoa simples, que vive de uma pequena aposentadoria. Pediu provimento ao apelo (fls. 125/134).
Contrarrazões às fls. 138/146.
É o relatório.
VOTOS
Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)
Eminentes Colegas.
A matéria devolvida pelo recurso de apelação cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre o envenenamento do animal de estimação da parte autora e eventual conduta do demandado, seu vizinho, e à existência do dever de indenizar.
A irresignação não merece prosperar.
O laudo de necropsia juntado à fl. 19 dos autos atesta que o exame macroscópico e microscópico realizado no animal é compatível com o diagnóstico de intoxicação, ao passo que a análise toxicológica dos restos de peixe (sardinha) encontrados no local, bem como o exame das vísceras do felino acusaram a existência de organofosforados (inseticidas). Conforme a análise, atribui-se a causa-mortis à insuficiência respiratória, entretanto lesões internas e quadros hemorrágicos podem ocorrer quando em elevada dosagem e em animais sensíveis, em especial nos gatos (fl. 31). Portanto, inconteste que a morte do animal decorreu de envenenamento, mediante a colocação de inseticida no pedaços de peixe que lhe foram dados. Resta aquilatar se houve responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, a prova coligida aos autos permite concluir que o envenenamento do animal decorreu de ato voluntário seu, com o intuito de produzir determinada consequência – morte, em virtude do seu desagrado com a presença do gato no condomínio, o que restou cristalino na prova oral colhida em audiência, inclusive, em seu depoimento pessoal, no qual o demandado afirma que não gosta de animais, e acredita que a sua convivência com as pessoas pode ser prejudicial à saúde (fl. 92).
A testemunha Paulo, síndico do condomínio à época dos fatos, narrou que foi procurado pelo requerido, que lhe entregou uma sacola com dejetos e relatou que o animal estaria sendo criado solto no local, o que não era admitido. Aduziu que o réu pediu-lhe que tomasse providências, senão ele mesmo as tomaria. Acrescentou que, durante sua administração, nenhum outro condômino apresentou reclamações quanto ao gato (fl. 93).
Por sua vez, a testemunha Joice Cristina, que costumava trabalhar durante as madrugadas e residia em frente às casas dos litigantes, narrou que viu o réu, à noite, “agachado no pátio da autora dando alguma coisa para o animal. Percebeu que Mário estava dando algo para o animal pelo movimento que ele fazia. Não viu o que estava sendo dado. Tem certeza de que se tratava de Mário pela visibilidade que tinha, pois as casa são próximas e o condomínio é iluminado”  (fl. 94). Embora a depoente não tenha visto o animal, sabia que este ficava, normalmente, embaixo do carro da autora, não havendo razão outra para que o requerido se encontrasse no terreno da parte autora, naquelas circunstâncias, agachado junto ao seu carro, que não atrair o animal.
Outrossim, a argumentação no sentido de que o gato teria medo do demandado, razão pela qual não teria se aproximado ou aceitado o alimento, é insuficiente para a afastar as assertivas da inicial, pois o animal foi atraído com peixe, alimento apreciado por gatos, e, ainda que não tenha chegado perto do réu, é possível que tenha voltado ao local para comer o que foi ali deixado.
Destarte, não havendo registro de reclamações por parte de qualquer outro condômino quanto à presença do animal, mas tão-somente do réu, o qual afirmou que tomaria, por conta própria, as “providências” necessárias, caso o síndico não as tomasse, e, sobretudo, considerando que se trata de condomínio fechado, cujo acesso é restrito, em tese, à moradores e visitantes, é possível afirmar, diante do contexto probatório, que o apelante foi responsável pelo evento narrado nos autos.
De outro lado, o dano moral sofrido pela parte autora é evidente, mormente se tratando de pessoa já sensibilizada quanto ao tema, que acolheu um animal de rua, com sinais de maus-tratos, dedicando-lhe todos os cuidados exigidos pela médica veterinária. São presumíveis as consequências operadas em quem perde abruptamente um animal de estimação, especialmente mediante uma atitude extremamente censurável como a dos autos, que merece ser coibida. Ressalte-se que se tratava de um ser indefeso, o qual, por ser domesticado e devidamente tratado contra doenças, não apresentava qualquer risco à saúde humana.
Sendo assim, impositiva a manutenção da condenação, em todos os seus termos, pois o valor arbitrado mostra-se adequado para compensar o dano sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantido o percentual, pois, na sua fixação, foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, consoante os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Desa. Marilene Bonzanini (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MARILENE BONZANINI - Presidente - Apelação Cível nº 70036382869, Comarca de Canoas: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANA ROSA MOROZINI

Colaboração de Sheila Campos

GIPA EM AÇÃO

MAIS UMA CACHORRINHA ABANDONADA NA ZONA LESTE DE ARARAS.
FOI RESGATADA, BANHADA  E LIVRE DA INFESTAÇÃO DE CARRAPATOS POR VANESSA, RESPONSÁVEL DA ESCOLA DA FAMÍLIA, NA ESCOLA JOANITA.

AS CRIANÇAS CONTRIBUÍRAM  COM MUITO MIMO E ATENÇÃO.

CRIANÇAS DO GIPA UM POUCO ANTES DE ENTREGÁ-LA A SEUS  NOVOS PROTETORES.

De ração caseira a biscoitos, faça um banquete para seu cachorro

Veterinários e especialistas ensinam a não errar na hora de conquistar seu cão pelo estômago

Foto: Divulgação
Um dos cães da autora come "biscoito nutritivo", uma das receitas do livro
Quem tem cachorro conhece o olhar pidão: o bicho se senta do lado da mesa na hora da refeição como quem diz “me dá um pouquinho?”. O problema é que compartilhar a comida humana com seu amigo canino não é bom para a saúde dele. Ingredientes simples, como cebola, podem até causar intoxicação em alguns cães. Mas é possível partilhar os bons momentos à mesa com o pet preparando quitutes especialmente para ele.

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Com esse conceito, Myrian Abicair lançou o livro “Cão Gourmet: Receitas Caseiras e Saudáveis para seu Cão” (editora Cook Lovers). “Sempre cozinhei para meus cachorros. Ficava com pena, porque eles queriam comer nossa comida”, conta a dona do spa Sete Voltas, que cria cerca de 120 cães. As receitas do livro contam também com supervisão de um veterinário. Segundo Myrian, fazem tanto sucesso que até os netos pedem para provar os biscoitinhos de vez em quando.
Caseira ou industrializada?
Para quem não tem tempo de ir para o fogão, a ração industrializada vem pronta para servir e é nutricionalmente balanceada. Mas fazer em casa a partir de ingredientes naturais é perfeitamente possível, desde que o dono siga rigorosamente as instruções do veterinário. “O problema é que o dono vai relaxando e deixa de medir os ingredientes ou adicionar os suplementos de vitaminas”, diz Michele Oliveira, médica veterinária, especialista em nutrição de cães e gatos pelo hospital veterinário da Unesp Jaboticabal.
Foto: Divulgação
Cães podem ter alimentação mais variada que a ração, desde que sigam as regras para a saúde deles
A ração caseira precisa conter carboidratos, proteína, gordura, fibras e sais minerais e suplementos. Ingredientes como batata, arroz, macarrão, legumes e carnes como frango, boi ou fígado são a base de ingredientes mais comuns. Não há uma receita que sirva para todos. “É preciso levar em conta as necessidades nutricionais do animal, que variam conforme peso, idade e nível de atividade”, afirma Michele. “Mas, se a dieta for completinha, a caseira não tem problema algum.”

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O zootecnista Eduardo Villela Villaça, professor da Universidade de Uberaba, explica também que os ingredientes devem ser cozidos separadamente e sem tempero pelo tempo indicado, e podem ser armazenados hermeticamente na geladeira por até três dias. Na hora de servir, é só misturá-los na proporção indicada. “Os animais enjoam do mesmo sabor, então variar a alimentação pode ser estimulante”, diz Eduardo. Outra vantagem é que, comparada com as rações mais simples, a caseira não tem conservantes e antioxidantes. “Não deixa de ter um ganho”, diz Eduardo.
O zootecnista recomenda não alternar a ração caseira e comercial com frequência, porque a adaptação a uma alimentação nova leva tempo. “Mudar a fonte pode reduzir a eficiência da digestão dos animais. Ao fazer uma alteração da dieta, faz-se gradativamente.”
Quitutes e petiscos 
Jogue o primeiro biscroc quem nunca agradou ou treinou seu bicho com mimos comestíveis. O importante é não exagerar na dose. “O petisco vem depois que o animal já comeu. Indicamos nas embalagens a quantidade adequada ao peso de cada cão”, diz Angelo Carotta Neto, proprietário da Panetteria di Canni, que produz petiscos como muffins e panetones para cachorro. “Para muitos donos, o cachorro só comer ração é a morte. Eles ficam com pena de ver o bicho comer a mesma coisa todo dia”, diz.

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Como guloseimas humanas podem causar tártaro, diabetes, obesidade e até intoxicação, a solução é agradar com comidas parecidas com as que reconhecemos como gostosas, mas que são feitas especialmente para os cães. Angelo conta que alguns clientes já experimentaram o panetone para cachorros e adoraram. “Não recomendamos comer, mas, se a pessoa provar, não vai fazer mal”, explica. As receitas de Myrian Abicair também poder ser compartilhadas entre donos e pets. 

Veja uma receita de biscoitos caninos do livro.
Cãoduíche
Ingredientes
250 g de farinha de trigo integral
250 g de farinha de trigo
215 ml de caldo de legumes light
2 colheres de sopa de manjericão seco
1 colher de sopa de óleo de canola
Preparo
Misture todos os ingredientes em uma vasilha até ficar homogêneo. Abra a massa em uma superfície polvilhada de farinha até ficar com 3 mm de espessura aproximadamente.
Com auxílio de um molde, corte a massa em biscoitos, disponha-os em uma assadeira untada de óleo e leve ao forno em temperatura média por 30 a 35 minutos. Desligue e deixe os biscoitos secarem por 3 horas. Recheie-os formando sanduíches de acordo com sua preferência

E mais:
Teste: Você é um dono educado?
Cachorros frequentam restaurantes com aval de donos e clientes
Verônica Mambrini, iG São Paulo 25/06/2011 07:29

O GOVERNO DEVE PAGAR

O GOVERNO DEVE PAGAR PELAS DESPESAS COM CÃES E GATOS RESGATADOS DE ABANDONO E MAUS TRATOS

Controle da População de Cães e Gatos é obrigação do Governo (federal, estadual e municipal).
O município ou estado deve cuidar dos animais implantando Políticas Públicas e investindo as verbas com:
- Campanhas de Castração
- Campanhas de Educação da População para a Guarda Responsável de Cães e Gatos
- Fiscalização e Punição ao comércio de animais

É papel do Governo/Estado/Município evitar abandono e maus tratos adotando medidas preventivas.

Se o Governo não o faz, deve arcar com as despesas dos que fazem (resgatam, cuidam, vacinam, castram e buscam tutores carinhosos e lares seguros para animais que encontram - vítimas de maus tratos e abandono).

Portanto, quem resgata cães e gatos, está cuidando de animais que pertencem ao Estado e tem o direito de cobrar todas as despesas.

O governo não fará nada além da sua obrigação em ressarcir as despesas de todas as ONGs e protetores, até que cumpra o seu papel e tome as medidas necessárias para o controle populacional destas espécies.




LEIS FEDERAIS

DECRETO LEI n° 24.645 de 1934
Art. 1 - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz [...]
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.


LEI n° 5.197 de 1967
Art. 1º.  - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Veja a Lei na íntegra:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988
Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público: VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 
LEI n° 9.605 de 1998  - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja a Lei na íntegra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm




NOTÍCIA 1

Município é responsável pela guarda de animais abandonados nas ruas   
11/11/2010 - 11:57
FONTE: TJSC                    

A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ATRAVÉS DO SEU CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, QUE DÊ ABRIGO AOS CÃES HOJE ACOLHIDOS PELO CASAL OSVALDO E MARÍLIA DE SÁ.
Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para manutenção de apenas três deles. Os excedentes, animais abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.

Ao procurar pelo Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e condições gerais para guardar outros cães além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.

Para o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.

"Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais do que, no caso concreto, mercê de decisão judicial", anotou o relator. 
Agravo de Instrumento 2010.031714-0




NOTÍCIA 2

Proteção animal tem decisão judicial sem precedentes
Por Valmira de Fátima Bernardino
FEVEREIRO DE 2001

 Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz
 conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais
 abandonados a esperança de acabar com o sofrimento dessas criaturas
 indefesas.

 Dra. Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o
 abrigo mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê
 Dobrota foi demolido por ordem do governo municipal.

 O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e
 determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados
 e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00
 caso a decisão não fosse cumprida.

 Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse
 mensalmente 750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos
 mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo.

 Para o não fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em 

R$5.000,00. A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito
 suspensivo da liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial
 fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime
 de desobediência e improbidade administrativa.

 O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da capital paulista.
 Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do juiz em seu
 despacho são contundentes e muito bem fundamentados.

 Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos
 Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como
 Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham
 programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de
 cães e gatos e ações educativas de posse responsável.

 Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de
 interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria
 prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com
 o título de Cidadão de Ilhabela.
---

Para conhecer o Despacho do Juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo em 13-07-2010 na íntegra acesse:

Contribuiçãode Micheli e Sheila